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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Quem é Obrigado a Concorrer ao Concurso Interno by arlindovsky

De acordo com oDecreto-Lei 83-A/2014apenas os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.
Os docentes QZP não são obrigados a concorrer no concurso interno e isto deve-se ao facto de serem abertos novamente lugares de Zona Pedagógica pelo que não se torna obrigatório que estes docentes concorram a Quadro de Agrupamento.
Os docentes QA/QE também podem concorrer a vagas de Zona Pedagógica.
 Ficam aqui os artigos que sustentam esta leitura.
 Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação;
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
2 — O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.
 Artigo 22.º
Candidatos
1 — Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
a) Os docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Os docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica;
c) Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.
2 — Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.
3 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

By :   http://www.arlindovsky.net/?p=39956 Imagem : Aqui

sexta-feira, 25 de abril de 2014

REGIME JURÍDICO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS APROVADO EM CONSELHO DE MINISTROS

2014-04-24 às 16:38

REGIME JURÍDICO DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS APROVADO EM CONSELHO DE MINISTROS ( Aqui )

O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um decreto-lei que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais públicas e privadas no âmbito do ensino não superior.
Este diploma, para além de proceder à atualização do quadro normativo regulador das escolas profissionais, promove o envolvimento direto das empresas ou entidades empresariais na criação de escolas profissionais, através das Escolas Profissionais de Referência Empresarial (EPRE).
As EPRE são criadas por empresas ou entidades empresariais em setores de atividade económica estratégicos para o desenvolvimento do País ou da região em que se inserem, promovendo o seu envolvimento direto no ensino e na formação de jovens, através do desenvolvimento de cursos de ensino e formação profissional dual conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, em áreas diretamente relacionadas com a atividade dos seus promotores. Podem ainda, nas mesmas condições, desenvolver ofertas formativas para adultos, visando a sua qualificação profissional.
Nas EPRE, a componente de formação tecnológica, em pelo menos metade da sua carga horária, e a formação em contexto de trabalho, de forma integral, são desenvolvidas em contexto de empresa ou contexto socioprofissional, e ministradas por colaboradores da empresa ou entidade empresarial promotora, com adequada experiência profissional e formação pedagógica.
O Ministério da Educação e Ciência, através da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, dá assim cumprimento ao previsto no programa do Governo, no qual se assume uma forte aposta no ensino e formação profissional dual, em linha com a Estratégia Europa 2020 e o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado em janeiro de 2012, em sede da comissão permanente de concertação social.
Este diploma abre a possibilidade de, nas escolas profissionais públicas, se procederem a ajustamentos nas estruturas e órgãos de direção, administração e gestão, tendo em conta as caraterísticas específicas da sua oferta formativa.
Pretende-se que as escolas profissionais possam funcionar num quadro mais adaptado à sua realidade no que respeita, nomeadamente, à autonomia e flexibilidade na sua gestão e ao envolvimento direto e permanente das empresas e de entidades de referência empresarial no ensino dual, de forma a garantir que este responda efetivamente a um ensino de qualidade, adequado às expectativas profissionais dos alunos e às necessidades atuais e emergentes das empresas e dos setores económicos.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Educação Sexual nas escolas - Portaria n.º 196-A/2010

"De acordo com a referida portaria, a Educação Sexual deve ser desenvolvida em parceria entre a escola e as famílias, de modo a respeitar o pluralismo das concepções existentes. Assim, a inclusão desta área nos projectos educativos das escolas é definida pelos conselhos pedagógicos, dependendo de um parecer do conselho geral, no qual estão representados os pais/encarregados de educação e os alunos, no caso dos estabelecimentos de ensino secundário.

O diploma prevê ainda que o trabalho desenvolvido pelas escolas seja apoiado, a nível local, pela unidade de saúde pública competente no âmbito da actividade de saúde escolar. !
 
Ver aqui a Portaria


Fonte : Portal da Educação