De acordo com oDecreto-Lei 83-A/2014apenas os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.
Os docentes QZP não são obrigados a concorrer no concurso interno e isto deve-se ao facto de serem abertos novamente lugares de Zona Pedagógica pelo que não se torna obrigatório que estes docentes concorram a Quadro de Agrupamento.
Os docentes QA/QE também podem concorrer a vagas de Zona Pedagógica.
Ficam aqui os artigos que sustentam esta leitura.
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos candidatos
1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:a) 1.ª prioridade — docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação;b) 2.ª prioridade — docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.2 — O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.Artigo 22.ºCandidatos
1 — Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:a) Os docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;b) Os docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica;c) Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.2 — Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.3 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
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