sexta-feira, 25 de julho de 2008
quinta-feira, 10 de julho de 2008
Documento de competências do adulto RVCC NS
Relatório individual final do adulto - RVCC NS
Procedimento concursal - Eleição do Director
"Foram hoje publicadas, numa nova portaria do Ministério da Educação, as regras do procedimento concursal que visa apurar, entre os candidatos a director, o que se encontra em melhores condições para exercer o cargo num determinado agrupamento de escolas ou escola não agrupada. O novo diploma vem, assim, definir as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do director.
Podem ser opositores ao referido procedimento concursal os docentes de carreira do ensino público, bem como os docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, devendo neste caso contar, pelo menos, com cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.
A nova portaria estabelece que a qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar requer, entre outras condições, a frequência com aproveitamento de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional, ou que os candidatos sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor na áreas mencionadas. Em alternativa é ainda indicada a experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo em cargos como director, subdirector, adjunto do director, presidente, vice-presidente, director, adjunto do director, director executivo, adjunto do director executivo, membro do conselho directivo ou director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo (exigindo-se neste caso uma experiência mínima no cargo de três anos).
Os métodos utilizados para a avaliação das candidaturas são aprovados pelo conselho geral, seguindo uma proposta da sua comissão permanente ou da comissão especialmente designada para a apreciação das candidaturas.
Os candidatos, no seu pedido de admissão ao procedimento concursal, deverão não só apresentar o seu curriculum vitae como um projecto de intervenção no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Neste projecto de intervenção os candidatos devem identificar os problemas, definir os objectivos e estratégias, bem como estabelecer a programação das actividades que se propõem realizar no mandato.
Numa fase seguinte, as candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do conselho geral ou por uma comissão especialmente designada, sendo obrigatória a elaboração de um relatório de avaliação dos candidatos. Este relatório será depois presente ao conselho geral, fundamentando, relativamente a cada um dos candidatos, as razões que aconselham ou não a sua eleição.Saliente-se que, no relatório, a comissão não pode proceder à seriação dos candidatos.
Após a entrega do relatório de avaliação ao conselho geral, este órgão dá início à sua discussão e apreciação, prevendo-se na legislação a possibilidade de efectuar a audição dos candidatos antes de realizar a eleição. A audição dos candidatos, a realizar-se, será sempre oral.Refira-se ainda que, segundo a portaria hoje publicada, as competências atribuídas ao conselho geral poderão ser exercidas, até à sua constituição, pelo conselho geral transitório."
sexta-feira, 4 de julho de 2008
QZPs no próximo concurso de professores vinculam num agrupamento
quarta-feira, 2 de julho de 2008
Maior flexibilidade no acesso e mobilidade no ensino superior - Decreto Lei 107/2008
-A possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre;
-A possibilidade de os estudantes de um curso superior se inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e de inclusão no suplemento ao diploma;
-A possibilidade de inscrição num curso superior em regime de tempo parcial.